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Resolução nº 250 - 24.09.2007

(06/10/11)  
Resolução nº 250 - 24.09.2007 - CONTRAM

Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículo no País, no que concerne à numeração de motor;

Considerando o contido no Processo nº 80001.017859/2006-81, resolve:

Art. 1º Na realização das vistorias em veículos deverá ser decalcada a numeração do motor e verificada a compatibilidade desse número, comparando-o com:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Para o registro de veículos novos ou usados, cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, deverá ser realizado o lançamento do número constante no sistema RENAVAM ou na Base Estadual, devendo o motivo do impedimento ser aposto no campo correspondente do Boletim de Vistoria.

Parágrafo único. Caso a numeração do motor seja de visualização possível, porém sem condições de ser decalcada sem a remoção de componentes, a numeração poderá ser coletada através de meio ótico (fotografia), pelo órgão de trânsito ou pelo proprietário.

Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito em que se encontram cadastrados, para regularização da nova numeração identificadora, dentro de sessenta dias contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do novo motor;
II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.

§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.

§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado, abstendo-se de consultar a Base de Índice Nacional – BIN, para os casos descritos neste artigo.

Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).

§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.

Art. 5º A gravação a que se refere o art. 4º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.

§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado à autoridade policial.

Art. 6º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV – comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo;
V – na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a bloqueá-lo até a regularização.

§ 1º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante ou montadora.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal junto ao fabricante ou montadora.

Art. 7º O registro de veículo que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.

Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:

I – o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada;
II – qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação;
III – a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer documento oficial;
IV – nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.

Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 7º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 5º;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor. Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente serão regularizados: I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da Base Estadual quanto no motor; II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número existente do motor o diferencial DJ (decisão judicial), tanto no cadastro da Base Estadual quanto no motor. Art. 10. Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a outro veículo, que possui registro de devolução de furto ou roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo, por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, que se responsabilizará civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no art. 5º, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.

Art. 11. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcada na ocasião da vistoria.

Art. 12. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.

§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais marcadas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.

Art. 13. Findo o prazo previsto no caput do art. 3º, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes 




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