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» Legislação

Resolução nº 001 - 02.01.2008

(06/10/11)  
Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.


O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual n o 13.325/79;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos das unidades de trânsito, visando o cumprimento das regras da Resolução CONTRAN n° 250/07;

Considerando a imposição de verificação da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgão executivo de trânsito,

R E S O L V E:

Capítulo I

Das Regras Gerais

 

Art. 1º A compatibilidade dos caracteres identificadores do motor no veículo será verificada por meio de vistoria, destinada à constatação da:

I – autenticidade dos padrões numéricos ostentados;

II – legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência;

III – originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.

Parágrafo único. A verificação da compatibilidade terá por parâmetro:

I – o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional – BIN (Sistema RENAVAM);

II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo das “Observações” constantes dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento;

III – a documentação existente nos órgãos executivos de trânsito, mediante apresentação de seus respectivos originais, cópia autenticada ou certidão de inteiro teor;

    * IV – os dados fornecidos pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora.

Art. 2º A vistoria do motor será realizada, obrigatoriamente, por ocasião da vistoria de identificação veicular (vistoria do chassi), ou a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado.

Art. 3º O interessado, na instrução do processo de registro, transferência de propriedade ou por ocasião da regularização dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor.

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica ao veículo novo (OKM), exceto nas seguintes hipóteses:

I – substituição ou alteração das características do motor;

II - incorreção quando do lançamento na Base de Índice Nacional – BIN.

Capítulo II

Da Impossibilidade de Decalcação

Art. 4º Na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, a unidade de trânsito providenciará o lançamento do número constante no Sistema RENAVAM ou na Base Estadual.

§ 1º O motivo do impedimento deverá ser apontado no laudo de vistoria emitido por funcionário designado pela autoridade de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha RENAVAM.

§ 2º A anotação firmada no laudo de vistoria será realizada após a confirmação da originalidade da montagem do veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema RENAVAM, na Base Estadual ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.

Art. 5º Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo ou meio, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, será exigido:

I – anexação de fotografia dos caracteres identificadores do motor, coletada por meio ótico, inclusive digital;

II – vistoria para confrontação de sua compatibilidade, de acordo com os parâmetros especificados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria;

III – anotação do evento no laudo de vistoria, dispensada qualquer apontamento na Ficha RENAVAM.

Art. 6º A unidade de trânsito autorizará a gravação dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualização, registrando a ocorrência no banco de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.

Parágrafo único. A forma de gravação atenderá as especificações contidas nesta Portaria.

Capítulo III

Da Substituição do Motor

Art. 7º O veículo que tiver seu motor substituído deverá ser apresentado à unidade de trânsito para regularização dos novos caracteres de identificação, no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data:

I – de emissão da nota fiscal da aquisição e/ou da instalação do novo motor;

II – constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.

Parágrafo único. A regularização dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

I – requerimento do interessado;

II – cópia autenticada da nota fiscal ou declaração subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica, na hipótese descrita no inciso II do caput do artigo;

III – vistoria do veículo, com prévia anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor;

IV – verificação da procedência e compatibilidade dos caracteres identificadores do motor instalado.

Capítulo IV

Da Regularização do Motor sem Identificação

Art. 8º A regularização cadastral do veículo cujo motor não apresente identificação atenderá as seguintes exigências:

I – requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade;

II - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);

III – nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros);

IV – nota fiscal original ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado, recondicionado ou cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida;

V – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor;

VI – autorização da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou regularizado.

Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.

 

Capítulo V

Da Regularização do Cadastro

Art. 9º A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, atenderá um dos seguintes requisitos:

I - apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;

II – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de vistoria ou mediante documento fornecido pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com os mesmos caracteres do motor;

III – informação do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora quanto à existência de mais de um motor originalmente produzido com os mesmos caracteres identificadores;

IV – comprovação da procedência do motor, mediante apresentação de nota fiscal original ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.

§ 1º Será exigido pela unidade de trânsito, juntamente com o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput do artigo:

I - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);

II – realização e anexação de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal;

III – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor.

§ 2º A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.

§ 3º Os caracteres identificadores do motor serão cadastrados no banco de dados, com inserção no campo de “observações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.

§ 4º A regularização do registro de veículo que apresente numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências descritas no art. 6º, V, e seus §§ 1º e 2º, e art. 7º e seu parágrafo único, ambos da Resolução CONTRAN nº 250/07, obedecidas as disposições constantes desta Portaria.

§ 5º A vistoria exigida no inciso I do caput do artigo e no inciso III do § 1º será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha RENAVAM.

Art. 10 A gravação dos caracteres identificadores do motor não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, independentemente da justificativa ofertado pelo interessado.

Art. 11 A autoridade de trânsito determinará o encaminhamento do veículo à Delegacia de Polícia Judiciária, para adoção dos procedimentos apropriados à matéria, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 250/07, especialmente:

I – numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda as exigências da Resolução CONTRAN nº 250/07;

II – numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes da ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela autoridade competente e recuperado em decorrência de furto/roubo; e

III – numeração vinculada a veículo subtraído, exceto se a mesma constar na Base de Índice Nacional – BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.

Parágrafo único. A regularização dos caracteres identificadores do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á nos moldes previstos nos arts. 9º e 10 da Resolução CONTRAN nº 250/07.

Capítulo VI

Dos Procedimentos de Gravação

Art. 12 A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de trânsito do local de registro ou regularização do veículo.

Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente, autorizar a gravação em local distinto da sua Circunscrição ou Seção de Trânsito, mediante formal comunicação.

Art. 13 A gravação dos caracteres identificadores do motor será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte formatação:

I – primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação – UF que autorizou a gravação;

II – terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela Divisão de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.

Parágrafo único. A Divisão de Controle do Interior especificará as regras para a distribuição e destinação das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela Divisão de Registro e Licenciamento e pelas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.

Capítulo VII

Das Situações Excepcionais

Art. 14 Os caracteres do motor identificado por plaqueta extraviada ou afixada poderão ser gravados no bloco, desde que confirmada a originalidade daquele.

Parágrafo único. Em não sendo possível a confirmação da originalidade da numeração da plaqueta, será atribuída nova identificação, atendidas as exigências do art. 8º desta Portaria, naquilo que for pertinente.

Art. 15 Na hipótese de obstrução dos caracteres de identificação do motor, em havendo registro dos dados no Sistema RENAVAM e este for equivalente ao constante do laudo fotográfico, poderá ser autorizada a gravação original em local visível e adequado para decalcação.

Parágrafo único. Se os caracteres de identificação do motor não forem equivalentes ao constante do Sistema RENAVAM ou na sua falta, poderá ser autorizada a atribuição de nova identificação, precedida de verificação da inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal.

Art. 16 Na hipótese de os caracteres de identificação do motor corresponderem ou estiverem vinculados ao cadastro de um outro veículo, desde que inexistentes restrições de ordem administrativa ou penal, será atribuída nova numeração, seguido da inserção de restrição do outro cadastro até sua efetiva regularização.

Parágrafo único. No caso de bloqueio do cadastro do outro veículo, provada a originalidade do motor e sua duplicidade decorrente de erro do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora, será determinado a imediata exclusão da restrição administrativa e correções cadastrais pertinentes.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 17 A antiga identificação do motor, quando atribuída nova composição pela unidade de trânsito, será mantida intacta, não sendo permitido a realização de procedimento de raspagem ou destruição.

Parágrafo único. A nova composição será gravada em local de fácil visualização e decalcação.

Art. 18 A autoridade de trânsito designará funcionário para:

I - conferir a regularidade dos documentos anexados ao procedimento;

II – atestar a compatibilidade dos caracteres de identificação do motor com os dados constantes em banco de dados ou proceder às correções e anotações essenciais;

III – expedir autorização de regularização e gravação, bem como demais documentos necessários ao regular atendimento das exigências previstas nesta Portaria;

IV – inserir e excluir restrições de ordem administrativa;

V – realizar o cadastramento ou a correção dos caracteres no banco de dados.

Art. 19 O recebimento do procedimento sem a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito dependerá do volume de operações diárias ou da capacidade funcional instalada, não desonerando o interessado do posterior atendimento de exigência prevista na legislação de trânsito.

Art. 20 Os documentos exigidos nesta Portaria integrarão o processo de registro do veículo e serão apresentados no original, excetuando-se aqueles obtidos perante os órgãos oficiais, admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos órgãos emissores.

Art. 21 As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.

Art. 22 As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais marcadas como utilizadas pela unidade de trânsito, com a identificação dos caracteres identificadores do motor fornecido e do chassi do veículo.

Art. 23 As disposições previstas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em Portarias do Departamento Estadual de Trânsito, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.

Art. 24 Fica mantida a redação dada ao inciso II do art. 3º da Portaria DETRAN nº 1.606/05 (DOE de 23-08-05), conforme disposto no art. 15 da Portaria DETRAN nº 2.000/06, nos seguintes termos:

“Art. 3º ...

II – decalque dos agregados do veículo, exceto motor.”

Art. 25 Os procedimentos ainda sob análise da unidade de trânsito serão adequados às disposições previstas nesta Portaria, sem modificação ou revisão das autorizações anteriormente conferidas ou das inserções ou correções realizadas no banco de dados.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Ruy Estanislau Silveira Mello
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN

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